Advogado Gilmar Cardoso reitera que a boca de urna é crime

O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OABPR destaca que neste domingo, dia 04, o eleitorado pode manifestar preferência por candidato de forma silenciosa, mas, reforça a atenção às regras que devem ser observadas no dia da votação.
O advogado frisa que entre as condutas proibidas está a boca de urna, crime eleitoral caracterizado pela tentativa de convencer, influenciar ou arregimentar eleitores a votar ou deixar de votar em determinada candidatura ou partido no dia do pleito.
Quem praticar a infração está sujeito a detenção de seis meses a um ano, que pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, além de multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. A punição pode alcançar, inclusive, eleitoras e eleitores, cabos eleitorais, representantes de partidos e federações, candidatas e candidatos ou qualquer outra pessoa que pratique a conduta, adverte Gilmar Cardoso.
No dia da votação, a legislação também proíbe o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a realização de comícios, carreatas ou passeatas. Ainda é vedada a publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, além da divulgação de qualquer propaganda, inclusive derrame de material impresso.
Segundo o advogado, a medida busca preservar a regularidade do pleito, manter a limpeza das vias e reduzir a poluição ambiental decorrente da prática. Ainda leva em consideração o risco à livre circulação e a segurança do eleitorado, em especial idosos e pessoas com mobilidade reduzida, devido a casos de acidentes e quedas provocadas pelo acúmulo dos panfletos.
O derrame ou a anuência com o derrame de material impresso de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular e pode caracterizar crime eleitoral.

Manifestação individual é permitida

Gilmar Cardoso descreve que no dia do pleito é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa do eleitor e da eleitora por partido, federação ou candidatura, por meio do uso de bandeiras, broches, camisetas, adesivos e outros adornos semelhantes.
Entretanto, até o encerramento da votação, às 17h, é proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda. A regra estende-se ao ambiente interno das seções eleitorais, onde fiscais partidários podem portar apenas crachás com o nome e a sigla da legenda, sendo vedado o uso de uniformes ou vestimentas padronizadas.
Celular proibido na cabina de votação
Outro ponto de atenção é a proibição do uso de celular ou qualquer equipamento eletrônico na cabina de votação. Conforme o artigo 23 da Resolução TSE nº 23.759/2026, o sigilo do voto é garantia constitucional e, por isso, dispositivos que possam registrar e transmitir o momento da votação devem ser desligados e entregues aos mesários antes do acesso à urna, conclui o advogado.

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