O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR destaca que a vedação para participar de ato inaugural a partir da data de 4 de julho é válida para todos os pré-candidatos às eleições de outubro. Muitos apresentam a dúvida e interpretando que se refere apenas para cargos do Executivo ou promotores do ato.
Ressalta-se que se veda é o comparecimento de candidato à inauguração de obra pública, independentemente de ser detentor de mandato eletivo ou não. A proibição de participação de candidatos em inaugurações de obras públicas tem por fim impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam desvirtuados e utilizados em prol das campanhas eleitorais, quer sejam da situação ou oposição, descreve Gilmar Cardoso.
Caso faça isso, está sujeito à cassação do registro ou do diploma eleitoral. E, mesmo nas inaugurações sem participação de candidatos, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
A partir de 4 de julho, entra em vigor a vedação ao comparecimento de candidatos em inaugurações de obras públicas e na entrega de bens e serviços custeados pelo poder público.
Mais do que cumprir uma exigência legal, observar essa regra protege a impessoalidade da Administração Pública e assegura a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
O advogado Gilmar Cardoso descreve ainda, que neste período, os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sites, dos canais digitais e de outros meios de informação oficial exclua nomes, símbolos, expressões, imagens, slogans ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.
