As Eleições Municipais de 2024 terão uma novidade no registro de candidaturas para o cargo de vereador. Desta vez, os partidos políticos ou federações poderão lançar um total de candidatos de até 100% das vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal mais um. Até 2021, a lei estabelecia um teto de 150% do número das vagas. Ou seja, em um município com 09 cadeiras em disputa, em vez de 14 candidaturas, agora poderão ser lançadas 10.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca que a propaganda eleitoral em área pública começa no próximo dia 16 de agosto, após o encerramento do prazo para registro dos candidatos que ocorre dia 15. Nesta data os candidatos podem dar início oficial ao uso de bandeiras, adesivos e alto-falantes, e também estão liberados a distribuição de santinhos e a realização de carreatas e comícios para divulgação e promoção da campanha e suas propostas.
O advogado explica que a campanha aberta fica permitida até as 22 horas do dia que antecede às eleições, inclusive, com a realização de caminhada, carreata ou passeata e distribuição do material gráfico. Ressalte-se, entretanto, que o uso de carro de som ou minitrio é permitido apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado o limite de som permitido pela lei (80dB) medido à sete metros de distância do veículo.
Também está permitida a colocação de mesa para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, descreve o advogado. A mobilidade é caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6hs e sua retirada às 22h, ainda que nesse intervalo estejam fixados em base ou suporte.
Gilmar Cardoso frisa que continua vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, ou conjunto de peças que se assemelhem ou causem efeito visual similar; e que nos bens cujo uso dependa de autorização de uso pelo poder público e nos de uso comum, inclusive em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, está proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, nem pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, adverte o advogado.
Camisetas, bonés, chaveiros, canetas e outros brindes, além de cestas básicas ou qualquer outro bem material que possa proporcionar vantagem ao eleitor está vedado totalmente, avisa.
É permitido adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda meio metro quadrado e que a fixação seja espontânea. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora, esclarece o advogado.
Neste período que antecede a propaganda liberada, o pedido explícito de voto nos atos de pré-campanha é proibido por lei. Ou seja, o uso de expressões como “vote em mim” ou “vote em fulano” é vedado, bem como de outras expressões que transmitem o mesmo significado, conforme previsto da Resolução TSE n. 23.732, aprovada este ano. É o caso de termos como “tecle a urna”, “peço que me escolha”, “conto com seu apoio”, entre outras, que a depender do contexto podem ser interpretadas como pedido de voto, concluiu Gilmar Cardoso.