ADVOGADO GILMAR CARDOSO FALA SOBRE AS REGRAS DA PROPAGANDA ELEITORAL

A propaganda eleitoral na internet também é permitida a partir do dia 16 de agosto.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR destaca que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto de 2026.

O prazo para escolha dos candidatos em convenções segue até o dia 5 de agosto, conforme estabelece a legislação eleitoral, descreve o advogado. De 20 de julho à 15 de agosto transcorre o período para o registro de candidaturas.
O advogado Gilmar Cardoso reitera que a campanha começa em 16 de agosto. A partir dessa data, a propaganda eleitoral fica liberada nas ruas e na internet. As peças podem apresentar propostas, mensagens, realizações e trajetórias dos candidatos.

Pedidos de voto feitos antes disso são considerados propaganda irregular e podem levar a multas. A propaganda eleitoral no rádio e na TV começa em 28 de agosto, 35 dias antes da antevéspera da eleição. Vai até o dia 1º de outubro.

Até 1º de outubro, é permitida a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet. Candidatos também podem fazer comícios até essa data.

A campanha na rua é permitida até as 22h de 3 de outubro, véspera do primeiro turno. As campanhas e partidos podem distribuir adesivos e panfletos, realizar passeatas e carreatas. A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas entre 8h e meia-noite e a utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Ao usar inteligência artificial (IA) ou tecnologia equivalente na propaganda eleitoral, a pessoa responsável pela propaganda tem o dever de informar que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual foi a tecnologia utilizada.
À exemplo da eleição anterior, o adesivo microperfurado afixado no parabrisa traseiro do veículo pode ocupar toda a extensão do vidro. Também é vedada a propaganda eleitoral em táxis, carros de aplicativo, ônibus e nos demais veículos que se enquadrem no conceito de bem de uso comum do povo.

O advogado Gilmar Cardoso frisa que de acordo com as normas da propaganda eleitoral é proibido realizar propaganda via telemarketing em qualquer horário, disparar mensagens instantâneas em massa sem o consentimento da pessoa destinatária. Também está vedado fazer propaganda eleitoral ou ter atitude que caracterize assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência.

Continuam proibidas como forma de campanha colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos, bem como em muros, cercas e tapumes, utilizar trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios, fazer propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, estando os responsáveis (empresa, partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos) sujeitos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

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