O parecer prévio emitido pelo TCE-PR só deixa de prevaler pelo voto de 2/3 dos Vereadores e são ilegais as normas de Regimento Interno ou Lei Orgânica que prevêem a aprovação tácita, que ocorre pela omissão do Poder Legislativo após decorrido certo número de dias, em geral fixado em noventa.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso reitera que a competência do Poder Legislativo para julgar as contas anuais do chefe do Poder Executivo é inafastável conforme determina o artigos 31 da Constituição Federal (CF/88). Portanto, a câmara municipal tem legitimidade para julgamento do prefeito independentemente do tempo que tenha transcorrido desde o recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Gilmar Cardoso descreve que o julgamento das contas do prefeito é o momento em que a Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado, realiza uma avaliação sobre a qualidade do gasto público. São analisados os aspectos de legalidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade das ações do Poder Executivo. A partir da análise completa das contas enviadas pelo prefeito e do parecer prévio elaborado pelo TCE, a Câmara votará um projeto de resolução que aprova ou rejeita essas contas, disse.
O artigo 31 da CF/88 dispõe que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei; neste sentido, o texto constitucional é claro ao estabelecer que compete ao Poder Legislativo julgar as contas anuais do chefe do Poder Executivo, após a emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas, frisa o advogado Gilmar Cardoso.
A omissão injustificada da câmara municipal em apreciar o parecer do TCE-PR constitui infração grave às disposições constitucionais, que pode resultar em responsabilização administrativa, criminal ou civil.
Gilmar Cardoso esclarece que a função do parecer prévio é fazer uma análise técnica sobre a qualidade do gasto público, concluindo pela aprovação ou pela rejeição das contas do prefeito. A partir da leitura desse documento, o Plenário da Câmara fará sua análise. No entanto, para que a Câmara julgue as contas de forma contrária ao parecer prévio, é exigido um quórum especial de 2/3 de seus membros.
A Câmara não julga as contas diretamente, mas por meio de projeto de resolução elaborado pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas com essa finalidade, frisa Gilmar Cardoso.
O advogado esclarece ainda que indiferentemente do tempo transcorrido desde o recebimento do Parecer Prévio do TCE-PR, não é possível que seja realizado julgamento ficto das contas do prefeito por decurso de prazo.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas não pode substituir a competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas do prefeito, mesmo que tenha sido descumprido prazo eventualmente fixado na legislação orgânica municipal, pois tal prazo seria impróprio.
As contas de governo devem ser submetidas a um processo político-administrativo realizado em duas etapas: a primeira junto ao Tribunal de Contas, que possui corpo técnico especializado para efetuar a análise quanto aos aspectos contábil, financeiro e orçamentário; e a segunda junto ao Poder Legislativo, observados em ambas as etapas os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O consultor legislativo frisou que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas constitui peça essencial que irá orientar e fornecer subsídios ao Poder Legislativo, o que confere ao julgamento um caráter técnico especializado. Gilmar Cardoso destaca que a supressão da deliberação legislativa por decurso de prazo, com a aprovação tácita do parecer prévio, subverteria o sistema de controle, o qual prevê que o julgamento das contas do governo tenha também de natureza política; e cercearia o direito à defesa do interessado perante o Legislativo, conclui o advogado.