Segundo a lei eleitoral, não apresentação das contas impede a diplomação dos eleitos, que deve ocorrer até 19 de dezembro.
O advogado Gilmar Cardoso destaca que de acordo com o parágrafo 2º do artigo 29 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), enquanto perdurar, a inobservância do prazo para a apresentação da prestação de contas impede a diplomação dos eleitos. No artigo 30, fica disposto que todas as contas eleitorais dos candidatos eleitos deverão ser julgadas até o dia 15 de dezembro, ou seja, três dias antes da data-limite para a diplomação dos eleitos, 19 de dezembro.
Gilmar Cardoso explica que a prestação de contas de campanha é exigida de todos os candidatos que participaram do pleito eleitoral, ainda que tenham renunciado ao longo do período, devendo ser apresentada até 30 dias após a realização das eleições, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.504/1997. No que tange à aprovação das contas, seja com ou sem ressalvas, não haverá repercussão negativa na esfera do candidato, destaca Gilmar Cardoso. Ou seja, as contas de campanha não precisam ser aprovadas, basta serem prestadas para garantir diplomação e posse de eleitos.
De acordo com o advogado, que é ex procurador jurídico das entidades de representação nacional (UVB) e estadual (Uvepar) dos Vereadores, pouca gente, inclusive, candidatos, partidos e coligações sabe que a fixação das consequências da desaprovação das contas eleitorais impõe verificar o disposto na norma legal que disciplina as eleições.
No que diz respeito à análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral pode decidir pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação.
O que existe, de fato é a obrigação de prestar as contas no prazo legal. Inicialmente, cumpre referir que a prestação de contas de campanha é obrigatória à todas as candidaturas que foram registradas às eleições, incluídas aí aquelas nas quais a candidata ou candidato tenham renunciado antes da data de realização da votação, adverte Gilmar Cardoso.
A reprovação das contas não impede posse, mas serve de alerta ao eleitor em futuras campanhas políticas, destaca o advogado. Os julgamentos das contas de campanhas eleitorais ensejam, inegavelmente, efeitos éticos sobre os candidatos, podendo ainda gerar repercussões entre os eleitores. O candidato que tem suas contas aprovadas é laureado pelo agir dentro das regras do jogo, angariando com seu comportamento legitimidade e autoridade para exercer com dignidade o mandato conquistado. Avalia Gilmar Cardoso.
A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, alterado pela Lei nº 12.034/2009,que prevê expressamente que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral, orienta o advogado.
O advogado Gilmar Cardoso explicou que somente se os candidatos deixarem de apresentar o balanço de receitas e despesas de campanha é que são impedidos de tomar posse. Com a proximidade do prazo final em 15 de dezembro, eles são notificados por mensagens eletrônicas para cumprir a norma legal, no prazo de três dias para regularizar a situação. E se ainda assim não o fizerem, incorrem em descumprimento das obrigações eleitorais e podem ser impedidos de se candidatarem novamente para outros cargos públicos, além de não serem diplomados, se eleitos.
O advogado Gilmar Cardoso destaca que a prestação de contas garante transparência e legitimidade do processo eleitoral. A prestação de contas eleitoral é o ato pelo qual os candidatos e os partidos políticos que participam do pleito dão conhecimento, à Justiça Eleitoral, dos valores arrecadados e aplicados durante a campanha. O procedimento tem como objetivo garantir a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral, inibindo o abuso de poder econômico e os desvios de finalidade na utilização dos recursos acumulados, bem como, preservando a igualdade de condições na disputa eleitoral, explica.
Gilmar Cardoso esclarece que todos os candidatos – incluindo vices, suplentes e aqueles que desistirem da candidatura – e os órgãos partidários nacionais, estaduais e municipais devem prestar contas dos recursos empenhados nas campanhas eleitorais. As regras de arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas eleitorais em 2022 estão previstas na Resolução TSE nº 23.607/2019 com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.665/2021.
O advogado descreve que no relatório financeiro de campanha, devem ser informados à Justiça Eleitoral os valores provenientes de recursos próprios do candidato, bem como aqueles advindos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de doações de pessoas físicas, da venda de bens ou promoção de eventos e, ainda, de rendimentos decorrentes da locação de bens ou gerados pela aplicação de suas disponibilidades, entre outros.
Havia um posicionamento no sentido de que a desaprovação das contas continuaria a impedir a obtenção de certidão de quitação eleitoral ao respectivo candidato sob o argumento de que a referida norma deveria ser interpretada à luz dos princípios norteadores do processo eleitoral.
Por outro lado, formou-se um posicionamento contrário, sob a fundamentação de que o legislador havia sido claro quanto a que bastaria a tão só apresentação das contas de campanha para que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral.
No caso de não prestação de contas, ao omisso (a) será negada a emissão do comprovante de regularidade perante a Justiça Eleitoral, a chamada quitação eleitoral, pelo prazo do mandato ao qual concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que as contas sejam apresentadas.
Ora, sendo a Certidão de Quitação Eleitoral necessária ao deferimento do registro de candidatura (art. 11, § 1º, VI, Lei das Eleições) a não obtenção da mesma resultará em impossibilidade de apresentação de candidatura, avisa Gilmar Cardoso.
A Lei das Eleições, diz que “a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral, § 7º, art. 11, com redação dada pela Lei 12.034 de 2009.
Assim, norma e precedentes do TSE entendem que apresentadas as contas a desaprovação das mesmas por si só não gera impedimento a concessão de certidão de quitação eleitoral permitindo, em consequência, seja realizado exitosamente o registro de candidatura, além da consequente diplomação e posse, se eleitos.
O advogado explica que prestadas as contas a Justiça Eleitoral poderá ao julgá-las emitir decisão pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; pela não prestação e, pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade. Aprovadas as contas, com ou sem ressalvas, não haverá impacto negativo algum para candidata (o).
Segundo Gilmar Cardoso, com base nas análises de prestações de contas de eleições anteriores, existe um quantitativo de falhas e irregularidades formais que acabam impedindo que o eleitor tenha conhecimento de onde vem a receita e qual é a despesa do seu candidato. Uma das coisas mais caras na legislação atualmente é a questão da transparência”, diz o advogado.
A prestação de contas de campanha é exigida de todos os candidatos que participaram do pleito eleitoral, ainda que tenham renunciado ao longo do período, devendo ser apresentada até 30 dias após a realização das eleições, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.504/1997.
A finalidade principal da prestação de contas é verificar a regularidade na arrecadação e aplicação dos recursos de campanha feitas ao longo do período eleitoral, com o intuito de preservar a transparência das transações financeiras dos candidatos e, por consequência, impedir a ocorrência do caixa dois2.
No que diz respeito à análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral pode decidir pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação.
Cientes de que a desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação; é recomendável a todos e todas que tenham interesse em disputar as próximas eleições que verifiquem junto a Justiça Eleitoral a regularidade de sua situação como, por exemplo, se existem multas eleitorais ou, se a filiação partidária está hígida, orienta o advogado Gilmar Cardoso.
Por fim, afirma o advogado Gilmar Cardoso que em sínese, a desaprovação de Contas Eleitorais pode suspender repasses dos Fundos Partidário e Eleitoral.