*CANDIDATOS PODERÃO USAR NOME DA EMPRESA PRIVADA NO NOME PARA URNA. EXPRESSÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGUEM PROIBIDAS
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca que decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, manteve a proibição do uso de marca ou produto de toda e qualquer modalidade (pública ou privada) na propaganda eleitoral. Entretanto, esclarece o advogado Gilmar Cardoso que por maioria, os ministros aprovaram o direito do uso de marca, sigla ou expressão na urna eletrônica.
O entendimento oficial é que o candidato pode se apresentar ao eleitorado na urna eletrônica com o nome pelo qual é efetivamente conhecido, desde que o nome não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente e não acarrete dúvida quanto à identidade. Por exemplo, poderá constar no registro para nome na urna, Zé da Farmácia, João do Mercado, Pedro da Borracharia, e assim por diante.
Gilmar Cardoso explica que a lei eleitoral prevê que no horário reservado para a propaganda, não se permitirá utilização comercial realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
O advogado adverte que segue proibido a utilização do prestígio institucional de uma entidade ou de um órgão público para associar o nome do candidato ao nome da instituição pública. Nesse caso, não pode ser registrado como Zé da Copel, João da Sanepar, Pedro da Secretaria de Saúde, e outros tantos.