GILMAR CARDOSO DESTACA QUE O STF DEFINIU RESPONSABILIDADES EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.

No Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por parcelas devidas a uma trabalhadora terceirizada, por não haver provas de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. O recurso discutia se obrigação de comprovar culpa na fiscalização das obrigações de empresas prestadoras de serviços é da administração pública ou de quem entra na Justiça.

O advogado explica que prevaleceu o entendimento majoritário de que a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações, disse Gilmar Cardoso.

A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça.

Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

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