DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS 2024 TERMINA NESTE DIA 19 DE DEZEMBRO E COMEÇA A CORRER O PRAZO PARA AÇÕES QUE PODEM CASSAR MANDATOS

A entrega do diploma é o ato formal que encerra o processo eleitoral e habilita os eleitos a tomarem posse no respectivo cargo.

O dia 19 de dezembro é a data final, que consta do calendário eleitoral, para que os eleitos recebam o respectivo diploma da Justiça Eleitoral. Começa a correr prazo para ações que podem cassar mandatos.
O escritor, advogado e consultor legislativo destaca que a entrega dos diplomas assegura a legitimidade dos candidatos eleitos e os habilita para assumirem os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores e exercício do mandato para os quais foram eleitos.

Não deve ser diplomado o candidato ou a candidata cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice, e somente as candidatas e os candidatos com registro deferido podem ser diplomados, frisa Gilmar Cardoso.

O advogado Gilmar Cardoso explica que com a diplomação passa a correr o prazo para que seja impetrada a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), instrumento legal que possibilita que o mandato do candidato eleito possa ser questionado perante a Justiça Eleitoral até 15 dias após a diplomação.

O prazo se encerra no dia 9 de janeiro, segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Prevista no artigo 14 da Constituição Federal, a ação tem como objetivo impedir que a pessoa que obteve o mandato por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo.
A Aime deve tramitar em segredo de justiça e o julgamento ocorrer de forma pública. Se a ação for julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode, conforme as provas apresentadas no processo, cassar o registro ou o diploma da candidata ou do candidato e declarar a inelegibilidade.

FRAUDE À COTA DE GENÊRO

Para orientar partidos políticos, federações, candidatas, candidatos e julgamentos da própria Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou uma súmula sobre fraude à cota de gênero (Súmula 73). O objetivo da medida é que haja um padrão a ser adotado pela Justiça Eleitoral para as Eleições Municipais 2024 quanto ao tema, já que o TSE tem jurisprudência consolidada sobre o assunto

Súmula 73

A Súmula 73 do Tribunal apresenta o seguinte enunciado:
A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
• votação zerada ou inexpressiva;
• prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
• ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
A partir de agora, o reconhecimento do crime implicará nas seguintes sanções:
• Cassação dos registros e diplomas de toda a chapa do partido infrator – mesmo que os outros candidatos e eventuais eleitos não tenham conhecimento ou participação na fraude;
• Inelegibilidade dos infratores ou omissos em relação à prática;
• Nulidade dos votos recebidos pelo partido no pleito e consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *