O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso fez uma explanação para partidos e candidatos sobre o que é permitido e o que é proibido na campanha de rua para as eleições de outubro, de acordo com as normas das campanhas em área pública, liberadas a partir do dia 16 de agosto, após o término do prazo para registro de candidaturas na Justiça Eleitoral.
A partir dessa data, candidatas e candidatos poderão usar bandeiras, adesivos e alto-falantes, distribuir santinhos, bem como realizar carreatas e comícios para divulgar seus currículos e suas propostas. Porém, há vedações, adverte o advogado.
São vedadas, na campanha eleitoral, a confecção, a utilização e a distribuição por comitê, por candidata e por candidato – ou com a sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor.
Também passa a ser permitido o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
O advogado esclarece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia; mas, o candidato, o partido político, ou a coligação que promover o ato deve comunicar o fato à Polícia Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência, para garantir, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
Outra observação importante a ser seguida sob pena de multa, é que a utilização de carro de som ou minitrio é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.
Não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
Gilmar Cardoso esclarece que é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, assim como a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
Gilmar Cardoso concluiu frisando que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
A Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresenta as condutas vedadas e permitidas para a propaganda eleitoral nas ruas, e a regulamentação das propagandas tem como objetivo impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre as candidatas e os candidatos, finaliza o advogado Gilmar Cardoso.