GILMAR CARDOSO FALA SOBRE AS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS REGISTRADOS

Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito.

O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso comentou em resposta à pedidos de dirigentes partidários, sobre as situações em que as legendas que aprovaram respectivas candidaturas em convenções e até chegaram a fazer o registro no sistema podem promover substituições destes nomes à tempo de concorrerem nas eleições de outubro.


A substituição de candidatos é prevista na legislação eleitoral vigente que descreve que “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro, que vence no dia 15 de agosto, frisa Gilmar Cardoso.


O candidato pode renunciar ao registro de sua candidatura. O pedido de renúncia deverá ser expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato. Gilmar Cardoso adverte que a renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.


Se a substituição ocorrer depois da geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia do substituído e na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, alam da divulgação pela Justiça Eleitoral.


O advogado esclarece que no caso específico de falecimento de candidato, por exemplo, a substituição poderá ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes das eleições, data prevista para os demais casos. No entanto, apesar de a substituição poder ser solicitada a qualquer momento, o partido político a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato até 10 dias contados do fato que deu causa à necessidade de troca, inclusive anulação da convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial originária.


Gilmar Cardoso explica que a escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político, sendo que, nas eleições majoritárias (prefeito e vice), se o candidato for de coligação a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência.


O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro de candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com o cumprimento de normas estatutárias, concluiu o advogado Gilmar Cardoso.

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