É proibido o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso destaca que nas eleições 2024 o TSE tornou as regras relativas à propaganda eleitoral mais claras e incluiu vedações a provedores e candidatos, especialmente quanto à disseminação de desinformação, incluindo na Resolução nº 23.610/2019 um capítulo específico sobre conteúdos político-eleitorais e propaganda eleitoral na internet.
De acordo com a resolução que rege a matéria a propaganda na internet será permitida a partir do dia 16 de agosto, sendo livre a manifestação de pensamento por meio da web, frisa o advogado. Contudo, poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se divulgar fatos sabidamente inverídicos, afirma Gilmar Cardoso.
É importante que os candidatos estejam atentos que o impulsionamento pago de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura ou partido que o contrate. O advogado esclarece que a propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdo em aplicações de busca, tipo Google, por exemplo. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido,federação, coligação ou candidatura do adversário, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva.
Também continua proibida a circulação paga ou impulsionada, desde as 48 horas antes e até as 24 horas depois da eleição, de propaganda eleitoral na internet, ainda que a contratação tenha sido promovida antes do prazo vedado. A matéria tem que ser retirada do ar.
Outro questionamento importante e que merece registro é o de que as lives realizadas por candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em sites, perfis ou canais de pessoas jurídicas nem por emissoras de rádio ou televisão.
Outra situação que é legal e permitida é a propaganda eleitoral em blog ou páginas específicas na internet ou redes sociais dos próprios candidatos ou partidos, bastando que para tal, esses endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no país. A campanha também pode ser feita por sites de mensagens instantâneas cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos candidatos ou partidos, desde que não seja contratado disparos em massa destes conteúdos, cuja contratação está proibida com impulsionamento ou não. Reitere-se que também é vedado a remuneração ou vantagem econômica como retribuição à pessoa titular de canal ou perfil, paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros, inclusive.
Gilmar Cardoso também menciona que segundo a resolução, a norma ainda estabelece que é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações ou por pessoas que os representem legalmente.
Além disso, a resolução proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais; ainda os conteúdos considerados abusivos na propaganda eleitoral na internet, seja em páginas de campanhas ou em redes sociais, podem motivar a aplicação de multa às respectivas candidaturas, além de poderem ser retirados de veiculação por determinação judicial. Além disso, as candidaturas que se sentirem ofendidas podem recorrer à Justiça Eleitoral para solicitar direito de resposta, concluiu o advogado.