BANDEIRA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA

GILMAR CARDOSO RESPONDE QUE O USO DA BANDEIRA DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL VEDADA

O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso respondeu consulta feita por dirigentes partidários afirmando que o uso da bandeira ou do brasão do município na propaganda impressa ou veiculada nas mídias sociais não configura conduta vedada, uma vez que o entendimento da justiça eleitoral é o de que os símbolos nacionais, estaduais ou municipais (nos quais se incluem a bandeira e o brasão) não vinculam o candidato à Administração, pois não estão ligados à ela, e sim ao povo, sendo portanto, lícito o seu uso na propaganda eleitoral.


Inclusive, recorda o advogado, nas eleições presidenciais de 2022, a justiça decidiu que o uso da bandeira do Brasil durante o período eleitoral não podia ser considerado manifestação de cunho governamental, ideológica ou partidária e seu uso em campanhas políticas não vinculava o candidato à administração.
Gilmar Cardoso frisa, entretanto, que o artigo 40 da Lei das Eleições tem por objetivo prevenir abusos decorrentes da associação de certa candidatura a determinado órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como a ações e programas por eles desenvolvidos.
A lei das eleições prescreve textualmente que:


Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.


§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Note-se que, a princípio, para haver a exclusão do impedimento de propaganda nos prédios do Legislativo, deve haver uma norma interna que permita a publicidade, haja vista que a lei eleitoral proíbe a propaganda em bens públicos e, na ausência de ato interno, prevaleceria as normas gerais estabelecidas.


Gilmar Cardoso concluiu a alegação de que dessa forma, a mesa diretora é livre para proibir ou para permitir. Se permitir, pode regulamentar a questão, internamente: permitir em cada gabinete, mas impedir em áreas comuns; permitir para que a propaganda seja vista por quem está dentro do prédio, e não por quem está fora etc.


O poder da mesa diretora diz respeito também ao tipo de propaganda. Enquanto em outros lugares, só se permitem bandeiras e adesivos, nas casas legislativas não há nenhuma restrição para o tipo de propaganda. Então a mesa pode deliberar também sobre isso, ou deixar que o tipo seja escolhido por cada parlamentar: cartaz, adesivo, banner, foto e outros, descreve o advogado.

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