SOBRE A CANDIDATURA DE MILITARES NAS ELEIÇÕES 2024

ADVOGADO GILMAR CARDOSO COMENTA SOBRE A CANDIDATURA DE MILITARES NAS ELEIÇÕES 2024

A questão da elegibilidade dos militares e de sua desincompatibilização das atividades profissionais é um tema que tem se mostrado recorrente em épocas eleitorais e que suscita dúvidas.
O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso falou sobre a condição especial prevista em lei para que os militares possam ser candidatos às eleições de 2024. A regra geral é a de que a filiação partidária, por exemplo, é uma condição obrigatória para concorrer a um cargo eletivo nos poderes executivo ou legislativo, inclusive, que a filiação deve ocorrer com antecedência mínima de 6 meses antes do pleito (6 de abril).
O advogado descreve que no tocante à questão eleitoral, os preceitos constitucionais aplicáveis aos militares (Forças Armadas do Exército, Marinha e Aeronáutica) também o são aos Policiais Militares e Bombeiros Militares por expressa determinação contida no art. 42, §1º da CF. Dessa forma, Gilmar Cardoso explica que quando se utiliza a expressão “militares”, refere-se ao conjunto formado pelos militares vinculados à União e pelos militares do Estado.
Entretanto, frisa Gilmar Cardoso, que a Constituição Federal (art. 142,§3º,V) proíbe o militar da ativa de ser filiado a um partido político, sendo que a condição de ser filiado não pode ser satisfeita por eles pertencerem a uma classe de servidores públicos cuja vedação de ser filiado enquanto estiverem no exercício de suas funções públicas. Já o militar da reserva está livre para a filiação e nesse caso, está sujeito ao vínculo partidário regulamentar.
O advogado conclui que a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é exigida dos militares da ativa que pretendam concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha de seu nome em convenção partidária.
Gilmar Cardoso frisa que a proibição de filiação partidária não importa dizer que o militar da ativa, que pretenda concorrer a um cargo eletivo, esteja autorizado a se candidatar na eleição de forma avulsa, isto é, sem que esteja vinculado a um partido político.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem entendimento consolidado no sentido de que o militar que está na atividade deve ter seu nome escolhido em convenção partidária de um partido, seguido do pedido de registro de candidatura atrelado a esse grêmio.
Na prática, o militar da ativa é um pré-candidato que tem o privilégio de decidir ao qual grupo partidário vai caminhar numa eleição já bem próximo do pleito, isto é, no período das convenções partidárias, que acontecem de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.

Importante dizer que, se o militar contar com menos de 10 anos de serviço, deve pedir demissão ou licença ex officio. Se tiver mais de 10 anos de serviço, não perde o vínculo, mas fica afastado do serviço por meio da licença para tratar de interesse particular. Nesta segunda hipótese, se eleito, vai para inatividade no ato da diplomação.
Em ambos os casos, o afastamento da atividade ocorre no momento do pedido registro de candidatura, que acontece até o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Ademais, o militar que tiver menos de 10 anos de serviço, pelo fato de ter que se desligar da corporação no momento do registro de candidatura, deve, neste ato, se filiar ao partido político pelo qual vai concorrer. Já o que tem mais de 10 anos de serviço, concorre sem filiação a partido político, conforme previsto no art. 9º-A da Resolução do TSE n. 23.609/2019.
Por fim, independente do vínculo partidário, se o militar exerce função de comando, deve se afastar dessa atribuição até 6 meses antes da eleição (6 de abril – se candidato a vereador) ou até 4 meses antes da eleição (6 de junho – se candidato a prefeito ou vice-prefeito), conforme Calendário das Eleições de 2024.

Por Gilmar Cardoso

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