Flagrantes preparados e outras situações deixam de ser consideradas como prova em processos de denúncias de crimes eleitorais, como a compra de votos. O advogado e consultor legislativo Gilmar Cardoso comenta a recente decisão por maioria do colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que o uso de gravação ambiental clandestina feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e prévia autorização judicial, é considerado definitivamente no Judiciário como prova ilícita, ou seja, sem o poder incriminatório da acusação eleitoral.
O advogado esclarece que por gravação clandestina, entende-se o registro em arquivo da comunicação entre duas ou mais pessoas, captada por uma delas (ou por terceiro, com seu consentimento), sem que um dos envolvidos na conversa saiba. Antes desse julgamento, que encerrou-se no último dia 26 de abril, o STF considerava que a gravação clandestina era lícita e válida, descreve Gilmar Cardoso.
A tese fixada pelo Plenário deve ser aplicada aos demais casos pendentes de julgamento, a partir das eleições de 2022. O advogado Gilmar Cardoso esclarece que a exceção ocorre somente se a gravação for em local público, sem qualquer controle de acesso, pelo entendimento de que nesses casos não existe a violação da intimidade e da privacidade do indivíduo.
Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. – A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.