ADVOGADO ESCLARECE COMO FICOU A NORMA SOBRE O USO DE CELULAR NAS ESCOLAS

O uso é restrito para os fins pedagógicos e sob mediação dos profissionais de educação. Para outros fins, essa autorização é vedada, em todos os momentos da rotina escolar, inclusive nos intervalos e fora das salas de aula.

O advogado, poeta e consultor legislativo Gilmar Cardoso esclarece que o Conselho Nacional de Educação (CNE), vinculado ao Ministério da Educação (MEC) editou uma Resolução sob o nº 2/2025, que trata sobre as diretrizes nacionais sobre o uso de dispositivos digitais em espaços escolares. De acordo com a normativa, o objetivo é garantir a educação e a cidadania digital nas escolas. Trata-se de um detalhamento da decisão do Ministério da Educação (MEC), vigente desde janeiro, de proibir que os alunos usem smartphones e tablets nas instituições de ensino.

Gilmar Cardoso destaca que a resolução autoriza o uso dos dispositivos digitais nas escolas por parte dos estudantes para fins pedagógicos e sob mediação dos profissionais de educação, com orientações por etapa de ensino. Para outros fins, essa autorização é vedada, em todos os momentos da rotina escolar, inclusive nos intervalos e fora das salas de aula.

Segundo o CNE, bloquear o sinal de internet para impedir que os alunos entrem em sites ou redes sociais, por exemplo, não é uma solução tecnológica recomendada.

De acordo com a resolução, o uso de telas e dispositivos digitais não é recomendado para alunos da educação infantil, podendo ocorrer somente em caráter excepcional e com mediação do professor responsável. O documento orienta que esse uso nos anos iniciais deve ser equilibrado e restrito, garantindo que não haja prejuízo no desenvolvimento de outras habilidades previstas.

Há, porém, exceções, que comportam questões de acessibilidade, monitoramento de saúde, situações de perigo e para garantir o exercício de direitos fundamentais.

Para o ensino fundamental e médio, o uso é recomendado, respeitando competências e habilidades, numa perspectiva de progressão gradual alinhada ao desenvolvimento da autonomia do estudante. A permissão para portar os aparelhos fica a critério da gestão de cada escola, que deverá estabelecer, junto com a comunidade escolar, os modelos para guardar os equipamentos durante o período das aulas.

O advogado Gilmar Cardoso destaca, ainda, que cabe à cada escola estabelecer se os aparelhos devem ser guardados na mochila, em bolsa lacrada ou em armário com chave, para que fiquem inacessíveis durante o período letivo, ou se serão armazenados em caixas coletoras ou compartimentos específicos, sob supervisão do professor, na própria sala de aula ou em algum outro espaço do colégio.

O texto estabelece que nenhuma forma de vigilância pode prejudicar o processo pedagógico (como interromper aulas por período prolongado para fiscalizar os alunos, por exemplo), e que as punições para quem desrespeitar as normas devem ser estabelecidas de forma democrática, levando em conta os direitos humanos.

Todas as normas podem ser formalizadas em um contrato pedagógico e pactuadas entre a comunidade escolar.

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